Outro detalhe de suma importância para a questão em análise foi a edição da Lei nº 5.958/73, que concedia ao trabalhador não optante ao FGTS, a faculdade de entrar para o regime de maneira retroativa ao mês de janeiro de 1967, quando o regime de FGTS fora instituído ou à data de admissão no emprego, nos termos do art. 1º da referida lei, e do Decreto nº 73.423 de 07 de janeiro de 1974, posteriormente editado para o cumprimento da lei de 1973: