FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO AO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 5.107/66, ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 5.705/71. DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A sentença acolheu três dos cinco pedidos formulados pelo autor. O primeiro referente à aplicação dos juros progressivos sobre a sua conta vinculada e a incidência dos expurgos inflacionários referentes aos meses de janeiro/1989 (16,65%) e abril/1990 (44,80%). 2. Como se observa a CEF apelou, em peça padrão, aduzindo a legalidade do seu comportamento quanto à conta fundiária do autor. Contudo, quanto aos índices de janeiro de 1989 e abril de 1990 reconheceu a procedência do pedido, posto que citou o enunciado da Súmula do STJ de nº 252, que defere exatamente tais valores. 3. No que concerne aos juros progressivos o autor optou ao FGTS em 01/09/66 (fl. 21), na vigência da Lei 5.107/66, tendo direito à taxa progressiva. 4. A parte autora apelou adesivamente para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei 9028/95 e a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164/40, de 27 de julho de 2001, "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". 5. Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e recurso adesivo do autor improvido quanto aos honorários e às custas processuais.
(Processo: AC 2004.38.00.022237-1/MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: 09/08/2007 DJ p.148. Data da Decisão: 04/07/2007)