Acaso estes expurgos não sejam considerados, o fundista incidiria em novo prejuízo, vez que sua atualização não seria feita da maneira correta. Assim, a atualização dos valores deve ser feita mês a mês observando, especialmente, os índices de 16,65% em janeiro de 1989 e 44,80% em abril de 1990.
No Tribunal Regional Federal o direito ao reflexo destes expurgos já foi reconhecido, conforme se depreende do acórdão a seguir transcrito: