Ressalta-se que o pedido da ação judicial para incidência da taxa de juros progressivos deverá contemplar, para efeitos de cálculos, os expurgos apurados nos anos de 1989 e 1990, relativos ao Plano Verão e ao Plano Collor I.
É que esses valores devem ser analisados indepentemente se o fundista já recebeu os expurgos inflacionários (janeiro de 1989/ abril de 1990) por meio de ação judicial ou até mesmo por adesão ao plano governamental, pois estes se constituem objeto totalmente distinto da ação que busca a concessão da taxa de juros progressiva, e assim, deve ser calculada sobre os valores e índices corretamente apurados na época.