FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333 E 358 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS PROGRESSIVOS. LEI N. 5.107/66 E N. 5.958/71. DATA DE OPÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRAZOPRESCRICIONAL. TERMO A QUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
1. O prequestionamento dos dispositivos tidos por violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. 2. A taxa progressiva de juros contemplada na Lei n. 5.107/66 é devida aos optantes pelo FGTS nos termos da Lei n. 5.958/73 do STJ (Súmula n. 154). Na hipótese de existir controvérsia quanto à data de opção dos autores, incidirá o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos" - Súmula n. 210/STJ. 4. A obrigação da Caixa Econômica Federal em aplicar a taxa progressiva de juros na correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS se renova mensalmente. Portanto, sendo essa uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição ocorre tão-somente em relação às parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data da propositura da ação. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
(Processo REsp 957876 / PE RECURSO ESPECIAL 2007/0119462-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/08/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 13.09.2007 p. 191)