Entretanto, por algum lapso, ou até mesmo em virtude da determinação do Banco Nacional de Habitação, que naquele período era gestor do FGTS, alguns bancos depositários, creditaram a partir de 21 de setembro de 1971, a taxa fixa de 3% aos depósitos de FGTS, ignorando a data de opção ao regime ou a opção retroativa, causando ao fundista um prejuízo substancial.
Ora, a remuneração progressiva chegava ao limite de 6%, a partir do 11º ano na empresa, e assim, a taxa fixa de 3% causaria um prejuízo no limite de 50% sobre o valor do percentual de remuneração mensal.