Esta distinção fica devidamente demonstrada pela legislação vigente, que oferece responsabilidades diversas para cada caso - aplicando a teoria dualista. Assim, como conseqüência à infração ao dever contratual, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios (CC, art. 389). E, como conseqüência da prática de um ato ilícito, o causador do prejuízo fica obrigado a reparar o dano (CC, art. 186).