Para a maioria dos doutrinadores, a culpa do agente, como elemento do ato ilícito, abrange o dolo e a culpa em sentido estrito (atos ou condutas eivados de negligência, imprudência ou imperícia).
Trata-se o segundo requisito da existência de um dano, moral ou patrimonial, mas que lese o bem jurídico.
Por último, deve ocorrer o nexo de causalidade entre uma e outro, devendo o prejuízo ter advindo do ato praticado.