A ação anulatória surge como medida específica, prevista para impedir o ajuizamento de execução fiscal.
O ponto principal para merecer algumas considerações diz respeito ao conteúdo do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que reza:
A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.