Todavia, isso não implica que o cônjuge traído possa matar o cônjuge traidor. Existe, nessa hipótese, uma flagrante desproporção entre a ofensa e a reação, entre a agressão e os meios utilizados.
Logo, o cônjuge traído poderia, por exemplo, expulsar com violência o amante da esposa ou do marido, que não haveria o crime de lesões corporais, visto estar o mesmo agindo amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa.
Contudo, não poderia matar nenhum dos dois, pois que agiria em patente abuso de direito.