O que deve se exigir, sem dúvida, é a existência de um mínimo de proporcionalidade, o que é bastante diferente da exigência de proporcionalidade integral, e apenas em casos em que for patente o abuso do direito à legítima defesa. Isso porque o direito à legítima defesa não é absoluto, devendo encontrar limites na proibição geral do abuso de direito (Wessels).
O se deve evitar é uma desproporcionalidade evidente, manifesta, flagrante, o que não se confunde com a exigência de proporcionalidade integral.