O réu será a pessoa que estiver na posse da coisa ou documento pouco importando quem seja o titular do direito ou responsável pela obrigação, podendo, assim, ser uma terceira pessoa.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.