Da Exibição do documento ou da coisa
O documento ou coisa será apresentado ao requerente da exibição (seja o autor o réu). Se o documento ou coisa não tiver conteúdo comprometedor e sendo:
Documento: será extraída cópia, se necessário, para juntar-se aos autos;
Coisa: será inspecionada, e lavrado um termo de constatação ou inspeção.
Em seguida, documento ou coisa, via de regra, será devolvido a quem detinha anteriormente.