A questão sobre a exibição de coisas e pessoas é tratada no Código de Processo Civil, em duas oportunidades, ou seja:
- Como medida incidental - nos artigos 355 a 363 e 381 a 382;
- Como medida cautelar - nos artigos 844 e 845.
Qual a distinção entre uma e outra?
A única resposta plausível: A primeira, incidental, ocorre durante a ação principal, enquanto a segunda, cautelar, é proposta antes da ação principal.
De fato assim o é, porque o Juiz a requerimento da parte pode determinar, durante a lide principal, a exibição de documentos e coisas destinados a fazer prova nos autos, como está prevista no artigo 355 do CPC:
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Poderá ocorrer, também, a exibição como procedimento preparatório, como está previsto no artigo 844 do CPC:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.