Por força de dispositivo constitucional, a união entre pessoas de sexos diferentes com intuito de constituir família é considerada entidade familiar. Com efeito, se algum dos companheiros vier a cometer qualquer infração que não só justifique o fim do relacionamento, mas também cause prejuízo na esfera moral do outro, poderá haver um pedido de indenização deste em face daquele, conforme a gravidade e culpa do responsável.