O capítulo IX da Lei nº 6.015/73 trata dos requisitos para se proceder ao registro de óbito. A lei enumera as pessoas aptas a efetuarem o registro, bem como as informações que devem estar presentes na certidão (arts. 79 e 80, respectivamente). O pedido deve ser feito até 24 horas após a morte, salvo se houver alguma circunstância especial (como a morte ter se dado no exterior, por exemplo). O assento terá por base laudo médico ou confirmação por duas pessoas qualificadas que presenciaram a morte.