Existem duas hipóteses de rompimento do testamento: a primeira estabelecida no art. 1973 e a segunda no art. 1974 do CC. Primeira hipótese: Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Segunda hipótese: o testamento sendo feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários, também é rompido.