O comum é que sejam apresentadas à Câmara dos Deputados, por se tratar da Casa de representação popular. Criou-se, assim, um precedente constitucional, fundamentado pelo artigo 64 da CF, referente aos projetos de leis ordinárias e complementares.
No entanto, este precedente pode ser alterado conforme a vontade do Presidente da República. Esta regra vale também para os membros das Assembléias Legislativas estaduais.