Adotaremos, para firmar um ponto de partida, diante de tamanha indefinição, a posição defendida pelos autores Fernando Galvão (Imputação Objetiva), Luis Greco (Funcionalismo e Imputação Objetiva) e Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral), dentre outros, segundo a qual a teoria da imputação objetiva surge com o escopo de limitar o alcance da teoria da conditio sine qua non, agregando a normatividade à causalidade material. Em outras palavras, a teoria da imputação objetiva completa a causalidade clássica, sem que a adoção de uma implique na refutação da outra.