Vale lembrar que a proibição penal de uma conduta em um Estado Democrático de Direito somente se justifica a partir de uma visão político criminal centrada na necessidade proteção aos bens jurídicos mais importantes da sociedade. Sendo inócua a proibição, afasta-se a punibilidade. No caso concreto, sendo a conduta do padeiro uma ação neutra, inidônea a proteger o bem jurídico no caso concreto, por se tratar de prestação facilmente obtida em padaria situada naquele mesmo quarteirão, há de se concluir pela impossibilidade de imputação objetiva do delito ao padeiro. Esse, alías, constitui o fundamento que não permite punir o cúmplice de determinadas ações neutras.
Sendo impossível a imputação objetiva do resultado ao cúmplice, tem-se por desnecessário auferir se o mesmo agiu ou não com dolo eventual, vez que sua conduta já é considerada atípica.