Se um Estado ou Município for criado em virtude de desmembramento territorial, a nova entidade sub-roga-se nos direitos da entidade que anteriormente integrava, passando a utilizar a legislação tributária da mesma até criar a sua própria legislação (salvo disposição de lei em contrário).
CTN - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.