Ultrapassando as argumentações preliminares, os bancos afirmam que a pretensão dos autores já estaria prescrita, uma vez que se trata de juros e correção monetária, que segundo a regra vigente à época, prescrevia em 05 anos (CC/16, art. 178,§10).
Contudo, esse argumento não pode prevalecer.
Ora, o recebimento da diferença de correção monetária em resgate de poupança é de direito pessoal e comum, e está, portanto, sujeito à prescrição de vinte anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1.916 c/c art. 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2.002: