DIREITOS CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL, AO BACEN OU AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MUDANÇA DE CRITÉRIO DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6.º, § 2.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de contrato de caderneta de poupança celebrado entre o mutuante e o agente financeiro - pessoa jurídica de direito privado, na relação jurídica material são partes para figurarem nos pólos da relação processual as mesmas que se constituíram como titulares no referido contrato, numa dessas posições se coloca o banco (agente financeiro) quando partícipe do avençado, ficando, portanto, excluído do liame o Banco Central que, in casu, atuou tão-somente como terceiro alheio ao contrato, e mero agente de normas financeiras disciplinadoras ou regulamentadoras do mercado de capitais. Igualmente, nas ações concernentes à execução do contrato de aplicação em caderneta de poupança ajuizadas pelo poupador contra instituição financeira mutuária com vistas à cobrança de diferenças de crédito de rendimentos em contas de cadernetas de poupança, em decorrência da edição de planos econômicos pelo Governo Federal, descabe a denunciação da lide à União Federal, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e ao Conselho Monetário Nacional, uma vez que o liame de direito material, subjacente, envolve apenas as partes contratantes. Processo nº 2.0000.00.332403-4/000(3). Data do acórdão: 27/02/02.