Um dos grandes argumentos favoráveis à admissão do interdito, levantado no voto do Ilustre Ministro Cláudio Santos, que foi o relator deste acórdão, era o fato de que o bem industrial, incorpóreo ou o intelectual era susceptível de posse, e uma vez constatada a existência desse direito, seria viável a sua defesa através dos interditos.