Quando os órgãos públicos não prestarem serviços seguros e contínuos, eficientes e adequados, terão que fazê-los, bem como reparar o dano que causarem. Esses mesmos órgãos têm um tratamento privilegiado, pois não sofrem as sanções do art. 20 (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço).
O parágrafo único do art. 22 obriga o cumprimento do dever de prestar serviços públicos de boa qualidade, envolvendo apenas a reexecução dos serviços públicos praticados defeituosamente.