Assim dispõe o CDC: "Art. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às condições constantes de recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,..."
Portanto, ocorrendo vício de quantidade do produto haverá responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, etc..).