Mesmo porque, em se tratando de ato faltoso do empregador, ao empregado, subordinado por definição e, portanto, carente de poder de punir, as regras para aferição da atualidade são diversas.
Desta forma, nada mais correto que a situação deva ser analisada sob a ótica da realidade e sob o princípio de que aos desiguais deve-se dar tratamento desigual.
Assim, a apuração da imediatidade da falta sofre restrições, tendo em vista a condição de hipossuficiência do trabalhador e, somente em casos excepcionais, é que realmente servirá de obstáculo para a configuração da justa causa empresarial.