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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Processo 01293-2006-065-03-00-5 RO

Data de Publicação 21/06/2007

Órgão Julgador Setima Turma

Relator Convocada Wilméia da Costa Benevides

Revisor Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo

Recorrentes: AEMERSON ALVES LEANDRO - TELEMONT " ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

Recorridos: OS MESMOS

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.

A falta patronal, para efeito de autorizar o rompimento do contrato de trabalho, deverá ser atual. Se o empregado, durante um período excessivamente grande, submete-se a situação de descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, não pode alegar a ocorrência de falta grave para efeito de rescisão oblíqua do contrato de trabalho, mesmo porque, para a decretação da rescisão indireta, mister se faz que a manutenção do vínculo empregatício pelo empregado se torne insuportável.


 
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