Processo 01293-2006-065-03-00-5 RO
Data de Publicação 21/06/2007
Órgão Julgador Setima Turma
Relator Convocada Wilméia da Costa Benevides
Revisor Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo
Recorrentes: AEMERSON ALVES LEANDRO - TELEMONT " ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.
A falta patronal, para efeito de autorizar o rompimento do contrato de trabalho, deverá ser atual. Se o empregado, durante um período excessivamente grande, submete-se a situação de descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, não pode alegar a ocorrência de falta grave para efeito de rescisão oblíqua do contrato de trabalho, mesmo porque, para a decretação da rescisão indireta, mister se faz que a manutenção do vínculo empregatício pelo empregado se torne insuportável.