Já ao empregador, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ou seja, ao empregador caberá o ônus de provar que não agiu daquela forma ou que se agiu, agiu em legítima defesa, por exemplo.
Código de Processo Civil
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.