Como se pode verificar, a Lei é clara no sentido de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta, quando da mora no pagamento dos salários.
Inclusive, ainda nos termos da dita lei, não somente o atraso de salário constitui motivo ensejador da rescisão indireta, mas também, o não recolhimento do FGTS, o não recolhimento das contribuições previdenciárias, o não pagamento do abono de férias, do décimo terceiro salário, das gratificações, dos prêmios, bem como das demais verbas inclusas no contrato de trabalho.