Entretanto, para a outra parte da doutrina, neste caso, majoritária, permanecer ou não, no serviço é uma faculdade do empregado.
Inclusive, neste sentido, são as palavras do Ilmo.prof. Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1223:
...
"... Portanto, o trabalhador que alegue a prática de justa causa empresarial, propondo ação com pedido de rescisão indireta, pode escolher entre afastar-se ou não do emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual..."