Inclusive, neste sentido, é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região:
RESCISÃO INDIRETA - ÔNUS DA PROVA - Pretendendo o empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, seu é o encargo processual de provar a falta grave cometida pelo empregador, por ser fato constitutivo do direito postulado. Exegese dos artigos 818/CLT, e 333, I, do CPC. Não se desimcumbindo o Obreiro do "ônus probandi que lhe competia, impossível declarar a rescisão indireta do contrato de emprego. (TRT 2ª R. - RO 02895 - (20040541295) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Plinio Bolivar de Almeida - DOESP 26.10.2004) JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.I (grifos e destaques nossos)