Inclusive, neste sentido, é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista. Rescisão indireta. Decretação abrupta. Ausência de boa-fé no exercício do direito. Apesar de configurado o elemento objetivo caracterizador da falta grave imputada ao reclamado, consistente no descumprimento das obrigações legais e contratuais, não se evidencia o elemento subjetivo que, somado àquele, embasasse a pretendida resolução contratual. Com efeito, faltoso o empregador com relação às suas obrigações contratuais, ao longo do pacto laboral de catorze anos, competia à reclamante, para demonstrar a boa-fé no exercício do seu direito de rescisão do contrato, que primeiramente o interpelasse para que procedesse aos acertos devidos. E somente na hipótese de que ele não o providenciasse, quer deliberadamente ou por inércia, é que então estaria configurado o elemento subjetivo da falta que lhe foi atribuída, ensejadora da propalada rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso provido. (TST-RR-487984/98 " Rel min. Barros Levenhagen - DJ 8.6.01)