Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do Ilmo.prof. Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1219/1220:
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"... O presente tipo jurídico trata da injúria, calúnia ou difamação, restringindo-se, pois, a ofensas morais ou à imagem do obreiro e sua família. A infração pode ser cometida diretamente pelo empregador ou por seus prepostos ou chefias empresariais.."