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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Neste sentido, é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região:

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2007
RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - REVISOR(A): SERGIO WINNIK
ACÓRDÃO Nº: 20070386735 - PROCESSO Nº: 00995-2006-036-02-00-1 ANO: 2007 TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2007
PARTES: RECORRENTE(S): CASTILHO MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):TOESA SERVICE LTDA
EMENTA: FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA.
Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.


 
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