RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ABANDONO DE EMPREGO - Não se reconhece o abandono de emprego, quando a Obreira deixou de prestar serviços em um dia e no dia seguinte ajuizou Reclamação Trabalhista, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho. A toda evidência, o alegado abandono não ocorreu, diante da ausência dos elementos objetivos e subjetivos que caracterizam aquela falta grave. Não restou caracterizado, em última análise, o necessário animus de abandonar o emprego. O abandono requer uma intenção particular, vale dizer, uma ausência prolongada, que, na hipótese, não existiu. Desse modo, o fato desta Justiça Especializada ter afastado a tese da empregada de ver rescindido seu contrato de trabalho indiretamente, por não reconhecer conduta irregular do empregador, não transforma a falta de prestação de serviços em abandono de emprego, ainda mais considerando que a ação fora ajuizada no dia imediato à cessação da prestação dos serviços. Via de conseqüência, não há como reconhecer a falta grave, diante da ausência dos pressupostos que a configuram. Intacto, portanto, o artigo 482, "I", da CLT. Recurso de embargos não conhecidos. (TST - ERR 588633 - SBDI 1 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 24.10.2003) JCLT.482 JCLT.482.I