Inclusive, neste sentido é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 2ª região:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2007
RELATOR(A): VANIA PARANHOS - REVISOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
ACÓRDÃO Nº: 20070160737 - PROCESSO Nº: 01051-2005-371-02-00-2 ANO: 2006 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2007
PARTES: RECORRENTE(S): PRISCILA LOANNA CARIELO
RECORRIDO(S): NEUZA CARRIAO SOARES EPP
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A reclamante, ao alegar a rescisão indireta, deve provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não ocorreu no caso. Ademais, o artigo 483, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho apenas autoriza que o empregado deixe imediatamente o trabalho nas hipóteses de suas alíneas "d" e "g", sendo que no caso a violação afirmada pela obreira é da letra "e" do dispositivo legal citado, o qual não a autoriza a deixar de prestar serviço, antes da decisão judicial. Recurso improvido. (grifos e destaques nossos)