A Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 31, caput e parágrafo 2°, estabelece várias hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.