Entretanto, parte de doutrina entende que tão somente a mora salarial reiterada do empregador, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses, já deve ser considerada como fator de justa causa empresarial.
É que no entendimento destes operadores do direito, é nítido caráter alimentar do salário e, desta forma, tão somente o retardo em seu pagamento já constitui infração de forte intensidade, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Mesmo porque, não se deve olvidar que o pagamento do salário do empregado constitui na maioria das vezes, a principal, senão a única fonte de seu sustento do trabalhador, pelo que, o seu descumprimento, importará em graves conseqüências para sua vida.