Todavia, para que se configure a hipótese em contendo, é necessário que o inadimplemento da obrigação contratual ocorra de forma reiterada, tornando impossível a continuidade do contrato de trabalho.
A propósito, o Decreto-lei 368/68 considera como mora, o atraso no pagamento do salário a partir do terceiro mês de inadimplemento da obrigação.
"(...) mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses (...)".