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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 88/2005-055-03-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/06/2007

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO ESCRITO DE DEMISSÃO DO OBREIRO.

Ao reconhecer a possibilidade do obreiro ajuizar reclamação pleiteando rescisão indireta, depois de ter comunicado à empresa, por escrito, da intenção de rescindir o contrato de trabalho, logrou o eg. TRT dar a correta subsunção da descrição dos fatos à norma contida no referido artigo 43, § 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido.

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE.

Conquanto a imediatidade da reação do empregado ao descumprimento do contrato pelo empregador seja fator de relevância a ser observado, no âmbito do Direito do Trabalho, importa considerar-se que o artigo 483 da CLT não a impõe como condição sine qua non à caracterização da rescisão indireta. Com efeito, as normas do Direito do Trabalho regem-se pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, estando presente naquele dispositivo consolidado a intenção do legislador por garantir ao empregado a interrupção de suas atividades com direito à indenização, ainda que já decorrido lapso considerável de tempo, levando-se em conta sua condição reconhecidamente vulnerável ante o empregador que não cumpre suas obrigações contratuais e legais. Recurso de revista conhecido e desprovido.

RESCISÃO INDIRETA FALTA GRAVE.

O TRT, soberano na análise do conteúdo fático probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente tratar-se de atrasos reiterados no pagamento dos salários, a ponto de não mais tornar-se possível ao autor suportar os prejuízos decorrentes deste descumprimento, o que, por silogismo óbvio, acarretou a insubsistência da relação de emprego. Logo, o reconhecimento da existência da falta grave, pelo eg. TRT, representa a correta subsunção da descrição dos fatos à norma insculpida no artigo 483, alínea d da CLT, o qual permanece ileso. Os arestos trazidos ao dissenso esbarram no óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CONDIÇÃO DE PROFESSOR.

O autor efetivamente exercia as funções correspondentes ao cargo de professor, conforme consignado pelo eg. TRT, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Foi dada a correta subsunção da descrição dos fatos ao artigo 317 da CLT, o qual permanece ileso. Recurso de revista não conhecido.


 
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