Consiste, por exemplo, em analisar se a agressão física do empregador ao empregado está prevista na Lei como motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Neste caso, a análise será positiva, pois nos termos do artigo 483, alínea "f" da CLT, constitui motivo ensejador de rescisão indireta do contrato de trabalho a agressão física de empregado.