Também o artigo 407 da CLT prevê uma hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, em se tratando de não cumprimento por parte do empregador das medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor seja alterado na função.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.