TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2002
RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS
REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO
ACÓRDÃO Nº: 20020678414
PROCESSO Nº: 29253-2002-902-02-00-0 ANO: 2002 TURMA: 3ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2002
PARTES:
RECORRENTE(S):
WMC SOCIEDADE DE ENSINO S/C LTDA
RECORRIDO(S):
FABIANA ELAINE IVO FERNANDES
EMENTA:
Rescisão indireta. Falta de recolhimento do FGTS. O fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à alínea "d" do artigo 483 da CLT, visto que o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, nem existe prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral. Pode-se argumentar, ainda, que a obrigação de depósito do FGTS é legal e não contratual, até porque o empregado não é mais optante do FGTS. A única hipótese que poderia acarretar prejuízo ao empregado seria a de este necessitar do FGTS para amortização ou pagamento da casa própria, e aqui se poderia configurar uma falta do empregador, que não é o caso dos autos.