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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Fortalecendo este posicionamento, importa ressaltar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região:

Processo 00267-2006-016-03-00-0 RO
Data de Publicação 14/09/2006
Órgão Julgador Sexta Turma
Relator Convocado João Bosco Pinto Lara
Revisor Emília Facchini
RECORRENTE: COMERCIAL RORI LTDA.
RECORRIDO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. EVIDÊNCIA E GRAVIDADE DA FALTA.
O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483, "d" da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelos princípios da continuidade e da boa-fé. A ruptura do contrato de trabalho só deve ser declarada quando não houver alternativa que favoreça a permanência do obreiro no emprego.


 
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