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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Processo 00886-2006-027-03-00-8 RO

Data de Publicação 15/06/2007 DJMG Página: 6

Órgão Julgador Primeira Turma

Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima

Revisor Manuel Cândido Rodrigues

Recorrentes: CRISTIANO DOS REIS PEREIRA (1) PROEMA MINAS LTDA. (2)

Recorridos : OS MESMOS

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMEDIATIDADE.

O não-recolhimento dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias, no decorrer do contrato de trabalho, constitui falta grave autorizadora da rescisão indireta, capitulada no artigo 483, alínea "d", da CLT, não se havendo falar em perdão tácito e/ou falta de imediatidade, tendo em vista a natureza do contrato, de trato sucessivo, em que o descumprimento das obrigações era renovado mês a mês, caracterizando, destarte, a atualidade e a contemporaneidade das faltas, tal como ocorre com as infrações continuadas, aliado ao fato de que somente o empregado poderia sopesar o melhor momento para denunciar o contrato.


 
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