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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando lhe forem exigidos serviços alheios ao contrato.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Neste caso, trata-se da exigência do empregador para que o empregado preste seus serviços em atividades para o qual não foi contratado.


 
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