Neste sentido, é o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:
Processo 00612-2006-017-03-00-1 RO
Data de Publicação 29/06/2007
Órgão Julgador Primeira Turma
Relator Maurício José Godinho Delgado
Revisor Convocada Taísa Maria Macena de Lima
RECORRENTE: JULIANA ROCHA NEVES
RECORRIDOS: NEW"S HOTEL LTDA - EPP e OUTROS
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - CRITÉRIO DA IMEDIATIDADE
No caso de ser o empregado a parte lesada, em virtude de infrações cometidas pelo empregador, o requisito da imediatidade deve ser analisado considerando-se a hipossuficiência do trabalhador que, não raras vezes, tem de se submeter a irregularidades perpetradas por não possuir outros meios de subsistência. Assim, é comum que apenas o transcurso do tempo imprima à falta patronal uma dimensão insuportável, inviabilizando a manutenção do vínculo empregatício pelo obreiro. Não se há falar, portanto, na imprescindibilidade do referido critério para o reconhecimento da justa causa patronal quando o ato resolutório do empregado é perpetrado nessas condições.