Há possibilidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional mediante provocação:
1) do PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nas seguintes hipóteses:
- decretação de estado de defesa ou de intervenção federal;
- pedido de autorização para decretação de estado de sítio;
- compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente da República.
2) do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, OU DA MAIORIA DOS MEMBROS DE AMBAS AS CASAS, no caso de urgência ou interesse público relevante.