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Cursos > Direito Constitucional > Renata Cambraia

Legislador V - A Alteração das Leis

Assim determina o art. 12 da Lei Complementar nº 95/98:

"Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - mediante revogação parcial; (redação da Lei Compl. nº 107/2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:"


 
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