Assim determina o art. 12 da Lei Complementar nº 95/98:
"Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial; (redação da Lei Compl. nº 107/2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:"